O L. que está na equipa das turmas do 1º ciclo, telefonou-me a dizer que afinal apareceu uma vaga na EB1 nº2 de Santa Maria da Graça, que fica mesmo aqui, quase ao virar da esquina. Perguntou-me se eu não preferia que a C. ficasse lá em vez de ir recambiada para a Gâmbia. Perguntei-lhe do horário. É igual ao da Gâmbia, já têm as actividades extra-curriculares integradas, o que quer dizer que a C. entra às 9,00h e só sai da escola às 17,30h. Preferi optar por esta vaga. Poupo nos transportes, carro e tempo e sobretudo poupo a C. que fica comigo mais tempo, uma vez que em quaisquer dez minutos me ponho lá.
E voltei ao mesmo dilema, o que é que eu faço? Deixo que a direcção da minha escola trate o meu pedido de flexibilidade de horário de uma forma ligeirinha, como se nada fosse, respondendo verbalmente: "só te consegui mudar um dos dias, contínuas com dois dias às 8,25h" ou, faço valer os meus direitos, que são muito clarinhos na lei e que passo a transcrever:
"Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 — Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta
duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir
o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá -lo ao empregador, por escrito, com a antecedência
de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial
ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 — No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma
apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5 — Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 — A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8 — Considera -se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9 — Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
A mim tanto me faz se me derem horário de manhã, de tarde e de noite, como tive no ano passado. Até me podem aumentar o número de níveis que lecciono de três para o que quiserem mas é um direito que me assiste como trabalhadora e mãe poder levar e ir buscar a minha filha menor à escola que ela frequenta!
Estou danada!!!!
Porque é que tem tudo que ser uma guerra?
E voltei ao mesmo dilema, o que é que eu faço? Deixo que a direcção da minha escola trate o meu pedido de flexibilidade de horário de uma forma ligeirinha, como se nada fosse, respondendo verbalmente: "só te consegui mudar um dos dias, contínuas com dois dias às 8,25h" ou, faço valer os meus direitos, que são muito clarinhos na lei e que passo a transcrever:
"Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 — Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta
duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir
o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá -lo ao empregador, por escrito, com a antecedência
de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial
ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 — No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma
apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5 — Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 — A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8 — Considera -se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9 — Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
A mim tanto me faz se me derem horário de manhã, de tarde e de noite, como tive no ano passado. Até me podem aumentar o número de níveis que lecciono de três para o que quiserem mas é um direito que me assiste como trabalhadora e mãe poder levar e ir buscar a minha filha menor à escola que ela frequenta!
Estou danada!!!!
Porque é que tem tudo que ser uma guerra?
2 comentários:
Infelizmente há esta cultura de criar dificuldades.
A família é a célula da sociedade e protegê-la deveria ser prioridade do Estado.
Lamentável o que temos vivido em quase todo planeta.
Tanta rigidez para quem quer algo tão importante.
A convivência dos pais e seus filhos em uma idade muito importante.
Mas como diz uma pessoa querida de Setúbal:
-No fim bate tudo certo!
Auguri baci
Vais ver que vai mesmo bater tudo certo. A meio caminho já estás.
Beijos.
:)
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