sábado, novembro 07, 2009

Contrastes....

É impressionante a diferença de realidades entre a escola do ano anterior e a deste ano. Como ponto de comparação de alunos, competências ou aprendizagens apenas posso referir-me aos formandos do ensino nocturno das Novas Oportunidades porque esse é o único programa que estou a repetir este ano, os restantes quatro níveis que lecciono são todos novos para mim.

Das novas oportunidades quase nunca me viram a falar senão para criticar. Não concordo com o sistema, acho-o uma farsa completa, que existe apenas para que os números de iliteratos diminua para as estatísticas da UE. No entanto, tenho que dar a mão à palmatória e reconhecer que algumas coisas boas advém deste sistema. Centenas de adultos têm agora uma oportunidade para concluir o ensino secundário, coisa que gostariam de ter feito enquanto jovens mas que, devido aos diferentes rumos que deram às suas vidas, não conseguiram. É certo que o ensino secundário que concluem deste modo não lhes fornece nem de perto, nem de longe, as aprendizagens do ensino secundário regular, mas, também é certo, que lhes permite aperfeiçoarem os seus conhecimentos e adquirirem novas competências, nomeadamente no campo da informática que, de outro modo, não adquiririam.

Este ano, partindo de trabalho realizado no ano anterior, iniciei as UFCD com o mesmo tipo de fichas, apenas ligeiramente reformuladas. Depressa verifiquei que o trabalho que dava aos formandos era insuficiente e, então, dificultei as aprendizagens, exigi-lhes mais do que aos do ano anterior e, quase de forma autónoma, aparecem-me trabalhos como este:

ACTIVIDADE 1
Realiza uma pesquisa sobre o estado actual da legislação europeia e portuguesa sobre OGM. Com base na legislação e nos argumentos de diferentes grupos económicos sobre o assunto, redige um texto sucinto onde deverás dar a tua opinião sobre a utilização em Portugal dos OGM.
No texto devem vir referidos:
- Legislação aplicável;
- Posição dos grupos económicos que permitiram a fundamentação da tua opinião sobre o assunto.

(Material fornecido: Ficha informativa sobre OGM com dados dos principais grupos económicos europeus e americanos a favor e contra a sua utilização)


Formando #1

"LEGISLAÇÃO EM VIGOR

De forma a facilitar a análise da legislação (comunitária e nacional) em vigor estipularam-se quatro domínios principais:

• Investigação e desenvolvimento (experimentação laboratorial e de campo);
• Produção (Agrícola, Animal, Fármacos e Vacinas);
• Comercialização (Rações e respectiva rotulagem, Alimentos para consumo humano e rotulagem, Propagação de plantas ornamentais, Novos alimentos ou ingredientes alimentares, Fármacos e vacinas);
• Importação (Sementes para cultivo, Matérias-primas para rações e Alimentos para consumo humano).

No que concerne à Comercialização de OGM, apenas existe legislação para a alimentação humana. A nível comunitário, de novo a Directiva de "Libertação Deliberada" (DC/90/220/CE) regula a comercialização de produtos que contenham OGM, de forma a garantir a protecção da saúde humana e do ambiente. Estabelece que todas as libertações de OGM no ambiente realizados pelos Estados-membros têm de ser submetidas a um processo de autorização. Isto implica que cada Estado-membro só possa autorizar a comercialização (ou a importação) de produtos transgénicos que tenham passado previamente por um processo de notificação, ou que tenham já obtido autorização comunitária. A nível nacional, é também de novo o DL nº126/93 que enquadra a comercialização de OGM.

No que respeita à Rotulagem dos alimentos, entrou em vigor o regulamento comunitário (Reg. (CE) n.º 1830/2003), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, (transposto para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 168/2004 de 7 de Julho), que estabelece em 1% o valor de tolerância aplicável no que respeita à presença acidental de OGM nos produtos alimentares. Esta poderá resultar da contaminação involuntária durante operações de cultivo, transporte, armazenagem e transformação. De resto, não há conhecimento de legislação que regule o comércio de rações GM, o mesmo acontecendo no que respeita à comercialização de fármacos e vacinas, pelo menos ao nível nacional.

Fonte: http://www.ces.pt/file/doc/79/


Lista (não exaustiva) e dados de Legislação Europeia e Nacional sobre OGM e cultivo de variedades GM (adaptada a partir de dados da DGPC)

Legislação Europeia de base

O quadro legislativo comunitário sobre organismos geneticamente modificados (OGM), é considerado como o mais completo e exigente do Mundo em matéria de avaliação de riscos (http://europa.eu.int/eur-lex/) e é composto por diversos diplomas, enumerando se de seguida os principais:

Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001,relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho;

Regulamento (CE) N.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE.

Regulamento (CE) N.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de OGM Regulamento (CE) N.º 65/2004 da Comissão de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos OGM.

Recomendação da Comissão N.º 2004/787/CE, de 4 de Outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a detecção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.º1830/2003.

Recomendação da Comissão n.º 2003/556/CE, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica.

Fonte: dspace.fct.unl.pt/bitstream/10362/1676/1/Lima_2007.pdf


Legislação Nacional

A Legislação Nacional em vigor sobre OGM é composta pelos seguintes diplomas base:

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento e do Conselho.

Decreto -Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

Decreto-lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que adita o artigo 15.º A, o n.º 3 do Artigo 26.º e os artigos 26.º A e 38.º A ao Decreto-lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.

Decreto n.º 7/2004, de 17 de Abril, que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica. Além desta legislação existem, relativamente à inscrição de variedades vegetais, ao comércio de semente certificada e ao cultivo de variedades GM, os seguintes diplomas base: Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades.

Decreto-lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, referente à produção, certificação e comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas.

Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

Portaria nº 384/2006, de 19 de Abril, estipula de acordo com o Decreto-Lei nº 72/2003, e com as alterações introduzidas pelo D.L. 164/2004, os critérios e os montantes das taxas a cobrar (pelo Instituto do Ambiente e/ou outras Instituições), no âmbito do procedimento para libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e para colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

Portaria nº 904/2006, de 4 de Setembro, complementa o Decreto-Lei nº 160/2005 que regula o cultivo de organismos geneticamente modificados, publicado em 21 de Setembro de 2005 e define as condições que permitem estabelecer “zonas livres” de transgénicos por parte de municípios e agricultores.

Fonte: dspace.fct.unl.pt/bitstream/10362/1676/1/Lima_2007.pdf –

Os Argumentos a favor e contra os OGM`S

Um dos argumentos mais nobres usado pelos defensores dos OGM é a necessidade cada vez maior de alimento para uma população em crescimento. Nalgumas regiões do planeta, as alterações climatéricas e/ou as situações de conflito, têm prejudicado as colheitas agrícolas. A obtenção de culturas mais robustas, adaptadas a condições mais adversas, como sejam, a falta de água e de nutrientes, só poderá ser benéfica para estas populações. Também a resistência a certos herbicidas, necessários para combater pragas, seria uma condição vantajosa.

Os seus detractores argumentam, no entanto, que não só os OGM não vão permitir aumentar a produção agrícola, como a sua resistência aos herbicidas vai generalizar o uso massivo destes ao longo de todo o ciclo de vida da planta, aumentando os impactos negativos no ambiente e nas populações. Para além disso, os elevados investimentos em tecnologia e factores de produção, vão beneficiar os maiores agricultores, em detrimento dos mais pobres, e torná-los dependentes em relação às grandes empresas do sector, como a Monsanto, a Novartis e a Duponte. Actualmente, os agricultores que optam pela compra de sementes transgénicas na Monsanto têm que comprar os herbicidas da empresa e são obrigados anualmente à compra das sementes.
No entanto, para quase todos estes argumentos, existem outros estudos que provam o contrário. Assim, uma maior pesquisa por parte de organismos isentos e credíveis é necessária para esclarecer os perigos e os benefícios dos OGM.

As Decisões Governamentais
No interior da União Europeia, a França e o Reino Unido têm as posições mais negativas em relação ao cultivo e produção de OGM, uma vez que os consumidores destes países receiam os efeitos imprevisíveis desses produtos em termos de saúde pública e de meio ambiente. Pretendem que se legisle no sentido de responsabilizar os produtores dos OGM de eventuais danos sobre o meio ambiente. Na Holanda e na Bélgica as posições são menos veementes, mas também aqui as preocupações com a saúde pública e com o ambiente fazem-se sentir.
Prevê-se, então, que a nova legislação a aprovar irá provavelmente de encontro ao desejo dos consumidores europeus, no sentido de tornar obrigatória a inclusão nos produtos geneticamente modificados de rotulagem pormenorizada, com indicação da origem geográfica do produto, da data limite das autorizações e da necessidade de mais investigação sobre o assunto.

Actualmente a UE autoriza o cultivo e comercialização de 18 produtos geneticamente modificados, como é o caso de algumas variedades de milho e soja. No entanto, desde a moratória acordada em 1999, pelos países da UE, proibindo a introdução de novos OGM, que mais nenhum produto foi licenciado.
Para garantir uma maior transparência nas transacções comerciais de organismos transgénicos entre estados, foi assinado por 133 países, em Janeiro de 2000, o Protocolo sobre Bio-segurança. Este acordo consagra o princípio da precaução, permitindo aos países recusar a importação dos transgénicos (desde a semente até ao produto final) considerados perigosos para o ambiente ou saúde, mesmo sem haver certezas científicas sobre a sua nocividade. Determina, também, que todos os estados importadores sejam informados pelos países exportadores da natureza dos produtos comercializados.

E em Portugal qual é a situação? Infelizmente, pouco se sabe sobre a produção e comercialização de OGM. Existem vários locais do país com campos experimentais de diferentes variedades de milho geneticamente alterado e no ano de 1999 duas variedades de milho transgénico foram licenciadas. Comissões encarregues de estudar os efeitos dos OGM e mecanismos de controlo são pouco conhecidos ou inexistentes.
Fonte: http://portuga-coruche.blogs.sapo.pt/44105.html
Factores Socioeconómicos
Por razões sobretudo de ordem económica, os agricultores portugueses parecem estar cada vez menos interessados em investir na aquisição de sementes transgénicas para agricultura. No Início de 1999, a Associação de Produtores de Tomate tomou a iniciativa de pedir ao Governo que não homologasse mais sementes de tomateiro produzido através de OGM. A Associação de Produtores de Milho também já se manifestou no sentido de não querer produzir mais culturas Transgénicas de milho. Mas não são só os agricultores. Mais por pressão da opinião pública - que entretanto também se começou a fazer sentir - algumas empresas no ramo alimentar, como as multinacionais Unilever e Nestlé (com representação em Portugal), têm expresso o seu empenho em defender a segurança dos seus clientes providenciando alimentos sem OGM. Muitas destas empresas preferem suportar maiores encargos financeiros com os seus fornecedores e terem a garantia de que não estão a comprar matéria-prima geneticamente modificada. No novo quadro legislativo dever-se-ia acautelar a salvaguarda dos interesses dos agricultores portugueses, isto é, de ser possível continuar a produzir em Portugal produtos de alta qualidade isentos de OGM, prevenindo a perda de rendimentos do sector agrícola.

Fonte: http://www.ces.pt/file/doc/79/

A minha opinião:
Depois de consultar vários sítios na Internet sobre OGM´S e ter verificado argumentos a favor e contra, mais do que tomar um ou outro partido importa não esquecer que este é um processo que ainda levará algum tempo a ser estudado e que devemos ter precaução, aquando da sua utilização.
Não me recordo de haver uma consulta pública sobre OGM´S. Dificilmente se fala nelas e a Lei Europeia não o exige. A Agência Europeia para a Segurança Alimentar não realiza os seus próprios estudos antes de aprovar um produto para circular na UE, aceita como credíveis os estudos apresentados pelas próprias em empresas que querem comercializar esse produto. Para mim isso não basta, pois penso que essas empresas nunca iriam fazer um estudo contra os seus próprios produtos, mesmo que sejam maus. São necessários estudos independentes de longo prazo para definir as consequências da sua introdução na natureza e na alimentação humana. Estudos efectuados em que ratos foram alimentados com milho transgénicos, sofreram perturbações a nível do fígado, rins e estômago, acabando mesmo por morrer. Nunca houve uma experiência feita em humanos que se dispusessem a comer transgénicos para se verem as consequências, os primeiros cobaias somos nós, os consumidores. Penso que o argumento de que os OGM´S diminuiriam a fome no Mundo não é suficiente, os EUA são uma potência com uma enorme produção de transgénicos e ainda não conseguiram “ matar ” a fome à sua população menos favorecida. Os OGM´S servem sim e isso está à vista, para as empresas multinacionais conseguirem fazer fortunas. Como consumidora prefiro alimentos sadios e sem transgénicos. Portugal não é competitivo face aos recursos base, solos e clima para a produção de culturas, de árvores e frutos, em termos quantitativos, para além de problemas a nível estrutural e tecnológico. No entanto, a produção de produtos de alta qualidade como os vinhos, produções animais certificadas, os queijos e a fruta, demonstram a nossa competitividade para a agricultura de boa qualidade. Não se deve por em risco a qualidade dos mesmos e devemos manter-nos fiéis ao método tradicional."

1 comentário:

Pedro disse...

parabéns
que algum bem venha para quem quer mesmo investir em si mesmo, aprender, desenvolver-se